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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1477 de 17 de Junho de 1997

Fixa nos locais em que se encontram as comunidades que menciona e dá outras providências

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Art. 4º

O Poder Executivo efetuará, para fim de venda, a avaliação da terra nua, desconsiderando quaisquer benfeitorias e valorizações decorrentes das benfeitorias realizadas pelos moradores, e elaborará o projeto urbanístico no prazo máximo de noventa dias da publicação desta Lei.

Parágrafo único

O projeto urbanístico poderá ser executado por empresa contratada pelos concessionários.