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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1477 de 17 de Junho de 1997

Fixa nos locais em que se encontram as comunidades que menciona e dá outras providências

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Art. 1º

Ficam fixadas nos locais em que se encontram a Vila São José e a Colônia Agrícola Vicente Pires, localizadas na zona urbana de dinamização compreendida na poligonal assim descrita: partindo da confluência entre a Estrada Parque Contorno-EPCT (DF-001) e a Estrada Parque Ceilândia-EPCL (DF-095), seguindo até a confluência desta com a Estrada Parque Cabeceira do Valo-EPVL (DF-087), seguindo até a confluência desta com a Estrada Parque Taguatinga-EPTG (DF-085) e desta até o córrego Samambaia e, deste ponto, subindo pela margem esquerda do córrego até sua cabeceira e daí até a Estrada Parque Contorno-EPCT (DF-001) na altura da QND 45 de Taguatinga, até encontrar a Estrada Parque Ceilândia-EPCL (DF-095).

§ 1º

Fica também fixada no local em que se encontra a extensão da Colônia Agrícola Vicente Pires compreendida pelas chácaras 56 a 77 e 63/1, localizada à margem direita da Estrada Parque Taguatinga-EPTG (DF-085), sentido Taguatinga-Brasília até a divisa com o Setor de Mansões Park Way-SMPW.

§ 2º

Nos parcelamentos para fins rurais existentes nas áreas rurais remanescentes compreendidas na zona urbana de dinamização, o lote mínimo terá 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados).

§ 3º

Serão regularizados os parcelamentos com características urbanas ou com utilização urbana existentes na zona urbana de dinamização, inclusive os inseridos em áreas rurais remanescentes, núcleos rurais, vilas e colônias agrícolas, nos termos da legislação vigente, em especial a Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995, devendo a Fundação Zoobotânica devolver a gestão de áreas sob sua responsabilidade à Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei.

§ 4º

A Companhia Imobiliária de BrasíliaTERRACAP efetuará a imediata alienação aos ocupantes ou possuidores das áreas de que trata o parágrafo anterior que estejam sob sua administração à data da publicação desta Lei ou daquelas que lhe sejam devolvidas pela Fundação Zoobotânica, conforme dispõe a legislação em vigor, especialmente a Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995.