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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1477 de 17 de Junho de 1997

Fixa nos locais em que se encontram as comunidades que menciona e dá outras providências

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar áreas e benfeitorias úteis e a revogar contratos de arrendamento e termos de cessão de uso para possibilitar a implantação do plano urbanístico previsto no art. 4º desta Lei.