Lei do Distrito Federal nº 1375 de 16 de Janeiro de 1997
Dispõe sobre a concessão e a permissão dos serviços públicos de vistoria e inspeção de segurança de veículos no Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 16 de janeiro de 1997
O Poder Público, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal DETRAN/DF poderá conceder ou permitir a particulares, exclusivamente, a prestação dos serviços públicos de vistoria de inspeção de segurança de veículos.
Consideram-se serviços públicos de vistoria e inspeção de segurança de veículos as atividades de fiscalização das condições de manutenção e uso dos veículos em trânsito por vias terrestres, destinadas a garantir as características técnicas dos veículos em circulação, especialmente quanto à segurança de passageiros e pedestres, sem prejuízo do disposto na legislação pertinente.
As concessões ou as permissões dos serviços públicos de que trata o caput regem-se pelas normas gerais concernentes à matéria e, subsidiariamente, pelas disposições desta Lei e das normas dela decorrentes.
As entidades e as associações civis, sem fins lucrativos, representativas de categorias profissionais econômicas desde que prestadoras de serviços de transporte coletivo e individual de passageiros e de cargas, poderão ser credenciadas pelo Poder Público para a prestação dos serviços públicos aludidos no caput, individualmente ou em consórcio, exclusivamente aos seus associados.
O credenciamento de que trata o parágrafo anterior outorgado a título precário e sem prejuízo do regular exercício do poder de polícia pelo DETRAN/DF, inclusive sobre o credenciado, dependerá da comprovação, por parte das entidades e associações referidas, do cumprimento de todos os requisitos condições estabelecidos pelo Poder Público para a prestação dos serviços públicos de vistoria e de inspeção de segurança de veículos, bem como da manutenção do serviço adequado.
Os requisitos, as condições e as demais exigências aplicáveis a concessionários e permissionários serão igualmente fixados para credenciados, respeitadas as peculiaridades de cada caso.
Na outorga de concessões ou permissões dos serviços aludidos no artigo anterior serão estabelecidos, mediante contrato ou termo administrativo, sem prejuízo de outros aspectos previstos em lei, regulamento e em normas decorrentes:
as condições de extinção, caducidade, fiscalização, rescisão, revogação e alteração unilateral da outorga;
Além das disposições contidas no caput deste artigo e em seus incisos, o instrumento de outorga disciplinará, a responsabilidade do concessionário ou do permissionário por perdas e danos causados a Poder Público do Distrito Federal, aos usuários e a terceiros, bem como disporá sobre a aplicação de sanções administrativas por parte do outorgante.
A inexecução total ou parcial do contrato ou a inobservância das prescrições contidas no termo administrativo, por culpa do concessionário ou do permissionário, ensejará a rescisão do contrato de concessão ou a revogação do termo de permissão.
O concessionário ou o permissionário responderá pelos encargos civis, administrativos, trabalhistas tributário, direta ou indiretamente gerados pela concessão ou pela permissão, bem como pelos dos rendimentos delas decorrentes.
O prazo máximo de vigência do contrato de concessão ou do termo de permissão será de dez anos, admitida sua prorrogação por uma única vez.
Fica o Departamento de Trânsito do Distrito Federal autorizado a firmar acordo de parceria com entidades representativas de classe dos revendedores de veículos automotores do Distrito Federal, pa que sejam realizados, por essas entidades, serviços na área de registro e licenciamento, vistoria de transferência, emissão e entrega de documentos de veículos, sob a gestão do DETRAN/DF.
- Para a assinatura de acordo de parceria, a parte requerente deverá arcar com os custos de aquisição e instalação de terminal de acesso às informações disponíveis, de manutenção e de pessoa especializado, além de provar a disponibilidade de espaço, habilitação jurídica, capacidade econômica financeira e regularidade fiscal.
O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de vistorias por ocasião do registro de veículo decorrentes de transferência de propriedade ou de domicílio do proprietário, que serão obrigatoriamente executadas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.
- Para expedição da segunda via do Certificado de Registro de Veículos - CRV, os veículos também serão vistoriados, exclusivamente, pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, exceto a requerimento pessoal do legítimo proprietário.
Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
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