Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1375 de 16 de Janeiro de 1997
Dispõe sobre a concessão e a permissão dos serviços públicos de vistoria e inspeção de segurança de veículos no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O prazo máximo de vigência do contrato de concessão ou do termo de permissão será de dez anos, admitida sua prorrogação por uma única vez.
§ 1º
Fica vedada a prorrogação por prazo superior ao da outorga original.
§ 2º
O edital de licitação estabelecerá as condições para a prorrogação de que trata este artigo.