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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1375 de 16 de Janeiro de 1997

Dispõe sobre a concessão e a permissão dos serviços públicos de vistoria e inspeção de segurança de veículos no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

O prazo máximo de vigência do contrato de concessão ou do termo de permissão será de dez anos, admitida sua prorrogação por uma única vez.

§ 1º

Fica vedada a prorrogação por prazo superior ao da outorga original.

§ 2º

O edital de licitação estabelecerá as condições para a prorrogação de que trata este artigo.