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Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 1375 de 16 de Janeiro de 1997

Dispõe sobre a concessão e a permissão dos serviços públicos de vistoria e inspeção de segurança de veículos no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

Na outorga de concessões ou permissões dos serviços aludidos no artigo anterior serão estabelecidos, mediante contrato ou termo administrativo, sem prejuízo de outros aspectos previstos em lei, regulamento e em normas decorrentes:

I

o regime das empresas prestadoras dos serviços;

II

as condições de extinção, caducidade, fiscalização, rescisão, revogação e alteração unilateral da outorga;

III

os direitos dos usuários;

IV

a política tarifária;

V

a obrigação de manter a adequada prestação de serviços aos usuários.

§ 1º

Além das disposições contidas no caput deste artigo e em seus incisos, o instrumento de outorga disciplinará, a responsabilidade do concessionário ou do permissionário por perdas e danos causados a Poder Público do Distrito Federal, aos usuários e a terceiros, bem como disporá sobre a aplicação de sanções administrativas por parte do outorgante.

§ 2º

A inexecução total ou parcial do contrato ou a inobservância das prescrições contidas no termo administrativo, por culpa do concessionário ou do permissionário, ensejará a rescisão do contrato de concessão ou a revogação do termo de permissão.

§ 3º

O concessionário ou o permissionário responderá pelos encargos civis, administrativos, trabalhistas tributário, direta ou indiretamente gerados pela concessão ou pela permissão, bem como pelos dos rendimentos delas decorrentes.