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Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 1375 de 16 de Janeiro de 1997

Dispõe sobre a concessão e a permissão dos serviços públicos de vistoria e inspeção de segurança de veículos no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

O Poder Público, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal DETRAN/DF poderá conceder ou permitir a particulares, exclusivamente, a prestação dos serviços públicos de vistoria de inspeção de segurança de veículos.

§ 1º

Consideram-se serviços públicos de vistoria e inspeção de segurança de veículos as atividades de fiscalização das condições de manutenção e uso dos veículos em trânsito por vias terrestres, destinadas a garantir as características técnicas dos veículos em circulação, especialmente quanto à segurança de passageiros e pedestres, sem prejuízo do disposto na legislação pertinente.

§ 2º

As concessões ou as permissões dos serviços públicos de que trata o caput regem-se pelas normas gerais concernentes à matéria e, subsidiariamente, pelas disposições desta Lei e das normas dela decorrentes.

§ 3º

As entidades e as associações civis, sem fins lucrativos, representativas de categorias profissionais econômicas desde que prestadoras de serviços de transporte coletivo e individual de passageiros e de cargas, poderão ser credenciadas pelo Poder Público para a prestação dos serviços públicos aludidos no caput, individualmente ou em consórcio, exclusivamente aos seus associados.

§ 4º

O credenciamento de que trata o parágrafo anterior outorgado a título precário e sem prejuízo do regular exercício do poder de polícia pelo DETRAN/DF, inclusive sobre o credenciado, dependerá da comprovação, por parte das entidades e associações referidas, do cumprimento de todos os requisitos condições estabelecidos pelo Poder Público para a prestação dos serviços públicos de vistoria e de inspeção de segurança de veículos, bem como da manutenção do serviço adequado.

§ 5º

Os requisitos, as condições e as demais exigências aplicáveis a concessionários e permissionários serão igualmente fixados para credenciados, respeitadas as peculiaridades de cada caso.