Artigo 5º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 1375 de 16 de Janeiro de 1997
Dispõe sobre a concessão e a permissão dos serviços públicos de vistoria e inspeção de segurança de veículos no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Departamento de Trânsito do Distrito Federal autorizado a firmar acordo de parceria com entidades representativas de classe dos revendedores de veículos automotores do Distrito Federal, pa que sejam realizados, por essas entidades, serviços na área de registro e licenciamento, vistoria de transferência, emissão e entrega de documentos de veículos, sob a gestão do DETRAN/DF.
§ único
- Para a assinatura de acordo de parceria, a parte requerente deverá arcar com os custos de aquisição e instalação de terminal de acesso às informações disponíveis, de manutenção e de pessoa especializado, além de provar a disponibilidade de espaço, habilitação jurídica, capacidade econômica financeira e regularidade fiscal.