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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 1375 de 16 de Janeiro de 1997

Dispõe sobre a concessão e a permissão dos serviços públicos de vistoria e inspeção de segurança de veículos no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 7º

Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.