Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 1375 de 16 de Janeiro de 1997
Dispõe sobre a concessão e a permissão dos serviços públicos de vistoria e inspeção de segurança de veículos no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.