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Artigo 6º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 1375 de 16 de Janeiro de 1997

Dispõe sobre a concessão e a permissão dos serviços públicos de vistoria e inspeção de segurança de veículos no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 6º

O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de vistorias por ocasião do registro de veículo decorrentes de transferência de propriedade ou de domicílio do proprietário, que serão obrigatoriamente executadas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.

§ único

- Para expedição da segunda via do Certificado de Registro de Veículos - CRV, os veículos também serão vistoriados, exclusivamente, pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, exceto a requerimento pessoal do legítimo proprietário.