Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1375 de 16 de Janeiro de 1997
Dispõe sobre a concessão e a permissão dos serviços públicos de vistoria e inspeção de segurança de veículos no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedada a transferência a terceiros do objeto de concessão ou de permissão.