Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1375 de 16 de Janeiro de 1997
Dispõe sobre a concessão e a permissão dos serviços públicos de vistoria e inspeção de segurança de veículos no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na outorga de concessões ou permissões dos serviços aludidos no artigo anterior serão estabelecidos, mediante contrato ou termo administrativo, sem prejuízo de outros aspectos previstos em lei, regulamento e em normas decorrentes:
I
o regime das empresas prestadoras dos serviços;
II
as condições de extinção, caducidade, fiscalização, rescisão, revogação e alteração unilateral da outorga;
III
os direitos dos usuários;
IV
a política tarifária;
V
a obrigação de manter a adequada prestação de serviços aos usuários.
§ 1º
Além das disposições contidas no caput deste artigo e em seus incisos, o instrumento de outorga disciplinará, a responsabilidade do concessionário ou do permissionário por perdas e danos causados a Poder Público do Distrito Federal, aos usuários e a terceiros, bem como disporá sobre a aplicação de sanções administrativas por parte do outorgante.
§ 2º
A inexecução total ou parcial do contrato ou a inobservância das prescrições contidas no termo administrativo, por culpa do concessionário ou do permissionário, ensejará a rescisão do contrato de concessão ou a revogação do termo de permissão.
§ 3º
O concessionário ou o permissionário responderá pelos encargos civis, administrativos, trabalhistas tributário, direta ou indiretamente gerados pela concessão ou pela permissão, bem como pelos dos rendimentos delas decorrentes.