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Lei do Distrito Federal nº 1231 de 21 de Outubro de 1996

Altera as normas de edificação dos lotes que menciona, situados na Vila Planalto, Região Administrativa de Brasília

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de outubro de 1996


Art. 1º

As Normas de Edificação, Uso e Gabarito das edificações de uso residencial-comercial, misto e institucional localizadas no Conjunto Vila Planalto, da Região Administrativa de Brasília - RA I, passam a vigorar com as alterações definidas nesta Lei.

Art. 2º

Fica permitida a construção de subsolo como pavimento optativo, com a mesma taxa máxima de construção definida para o pavimento térreo.

Parágrafo único

- Os vãos de iluminação e de ventilação e os acessos ao subsolo não poderão ultrapassar os limites dos lotes.

Art. 3º

Fica permitida a utilização de material metálico em ferro, aço ou alumínio na fabricação e na montagem de portas, janelas e demais esquadrias e elementos de iluminação, de ventilação, de segurança e de decoração.

Art. 4º

É admitido o uso de telhas cerâmicas na cobertura das edificações.

Parágrafo único

A forma, a inclinação e a cota de coroamento resultantes da utilização da telha cerâmica serão condizentes com as normas técnicas do material utilizado. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 5º

As paredes externas e internas das edificações poderão ser executadas em alvenaria, facultando-se o uso de madeira para revestimento de suas faces externas.

Art. 6º

É permitido o cercamento de todas as divisas do lote - laterais, de fundo e frontal - com altura máxima de 2m (dois metros) e com os materiais e as especificações a seguir indicados:

I

nas divisas laterais e de fundo: madeira, vegetação, alambrado ou alvenaria;

II

na divisa frontal: grade metálica ou de madeira, permitida, até a altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros), a utilização de vegetação ou alambrado com vegetação. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 7º

VETADO.

Art. 7º

Fica permitida a instalação de cobertura sobre o afastamento obrigatório, na área térrea frontal aos lotes de uso comercial-residencial, comercial, institucional e misto. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º

A área coberta poderá ser utilizada exclusivamente como garagem ou varanda.

§ 2º

A área da cobertura não será computada na taxa mínima de ocupação do lote.

Art. 8º

As alterações introduzidas por esta Lei não se aplicam às edificações de preservação rigorosa, de acordo com a classificação constante do Memorial Descritivo - MDE 90/90, aprovado pelo Decreto n° 16.226, de 28 de dezembro de 1994.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1231 de 21 de Outubro de 1996