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Lei do Distrito Federal nº 1190 de 13 de Setembro de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de setembro de 1996


Art. 1º

Fica criado o Serviço de Prevenção a Problemas da Coluna Vertebral - Pró-Orto, no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único

- O referido serviço será desenvolvido sob a responsabilidade e a coordenação da Secretaria de Educação, por intermédio da Fundação Educacional do Distrito Federal e pelo Programa Integrado de Saúde Escolar-PISE ou órgão que lhe venha a suceder.

Art. 2º

O Pró-Orto consiste na realização de exame específico para identificação de desvio na coluna vertebral dos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal, bem como na triagem e no encaminhamento dos casos constatados para tratamento na rede pública de saúde do Distrito Federal.

§ 1º

O público-alvo prioritário serão crianças e adolescentes da rede oficial de ensino do Distrito Federal.

§ 2º

A Secretaria de Educação poderá estabelecer contratos públicos ou convênios com os estabelecimentos de ensino privados, preferencialmente filantrópicos e sem fins lucrativos, para ampliação do serviço de prevenção previsto nesta Lei.

Art. 3º

São objetivos do Pró-Orto:

I

identificar eventual necessidade de intervenção médica para solucionar ou minimizar deformidade da coluna vertebral;

II

controlar os dados obtidos e dar-lhes tratamento consolidado em estudos;

III

participar no sistema de informações periódicas sobre deformidades da coluna vertebral;

IV

promover a educação e a orientação sobre hábitos preventivos de problemas da coluna vertebral;

V

elaborar periodicamente estudos acerca da adequação do mobiliário em uso na rede pública de ensino às recomendações técnicas da ortopedia.

Parágrafo único

- Para o cumprimento do disposto no inciso V, será designada, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, comissão para realizar o estudo.

Art. 4º

Os casos de problemas de coluna vertebral detectados na população-alvo que demandarem serviços médico-assistenciais serão referidos aos serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde da Secretaria de Saúde.

Parágrafo único

- A Secretaria de Saúde poderá estabelecer contratos públicos ou convênios com os serviços privados integrantes do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, de preferência os filantrópicos e sem fins lucrativos, para a realização de serviços médico-assistenciais à população-alvo de referência.

Art. 5º

Cabe à Secretaria de Educação, por seus órgãos afins, a supervisão, a orientação técnica, a coordenação e a avaliação do Pró-Orto junto aos setores público e privado de educação no Distrito Federal.

Art. 6º

Os recursos necessários à implementação do Pró-Orto serão provenientes de dotações orçamentárias da Secretaria de Educação e da Secretaria de Saúde, resguardadas as especificidades de que trata esta Lei.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias de sua publicação.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1190 de 13 de Setembro de 1996