Lei do Distrito Federal nº 1190 de 13 de Setembro de 1996
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de setembro de 1996
Fica criado o Serviço de Prevenção a Problemas da Coluna Vertebral - Pró-Orto, no âmbito do Distrito Federal.
- O referido serviço será desenvolvido sob a responsabilidade e a coordenação da Secretaria de Educação, por intermédio da Fundação Educacional do Distrito Federal e pelo Programa Integrado de Saúde Escolar-PISE ou órgão que lhe venha a suceder.
O Pró-Orto consiste na realização de exame específico para identificação de desvio na coluna vertebral dos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal, bem como na triagem e no encaminhamento dos casos constatados para tratamento na rede pública de saúde do Distrito Federal.
O público-alvo prioritário serão crianças e adolescentes da rede oficial de ensino do Distrito Federal.
A Secretaria de Educação poderá estabelecer contratos públicos ou convênios com os estabelecimentos de ensino privados, preferencialmente filantrópicos e sem fins lucrativos, para ampliação do serviço de prevenção previsto nesta Lei.
identificar eventual necessidade de intervenção médica para solucionar ou minimizar deformidade da coluna vertebral;
elaborar periodicamente estudos acerca da adequação do mobiliário em uso na rede pública de ensino às recomendações técnicas da ortopedia.
- Para o cumprimento do disposto no inciso V, será designada, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, comissão para realizar o estudo.
Os casos de problemas de coluna vertebral detectados na população-alvo que demandarem serviços médico-assistenciais serão referidos aos serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde da Secretaria de Saúde.
- A Secretaria de Saúde poderá estabelecer contratos públicos ou convênios com os serviços privados integrantes do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, de preferência os filantrópicos e sem fins lucrativos, para a realização de serviços médico-assistenciais à população-alvo de referência.
Cabe à Secretaria de Educação, por seus órgãos afins, a supervisão, a orientação técnica, a coordenação e a avaliação do Pró-Orto junto aos setores público e privado de educação no Distrito Federal.
Os recursos necessários à implementação do Pró-Orto serão provenientes de dotações orçamentárias da Secretaria de Educação e da Secretaria de Saúde, resguardadas as especificidades de que trata esta Lei.
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