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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1190 de 13 de Setembro de 1996

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Art. 4º

Os casos de problemas de coluna vertebral detectados na população-alvo que demandarem serviços médico-assistenciais serão referidos aos serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde da Secretaria de Saúde.

Parágrafo único

- A Secretaria de Saúde poderá estabelecer contratos públicos ou convênios com os serviços privados integrantes do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, de preferência os filantrópicos e sem fins lucrativos, para a realização de serviços médico-assistenciais à população-alvo de referência.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1190 /1996