Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1190 de 13 de Setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os casos de problemas de coluna vertebral detectados na população-alvo que demandarem serviços médico-assistenciais serão referidos aos serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde da Secretaria de Saúde.
Parágrafo único
- A Secretaria de Saúde poderá estabelecer contratos públicos ou convênios com os serviços privados integrantes do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, de preferência os filantrópicos e sem fins lucrativos, para a realização de serviços médico-assistenciais à população-alvo de referência.