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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1190 de 13 de Setembro de 1996

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Art. 2º

O Pró-Orto consiste na realização de exame específico para identificação de desvio na coluna vertebral dos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal, bem como na triagem e no encaminhamento dos casos constatados para tratamento na rede pública de saúde do Distrito Federal.

§ 1º

O público-alvo prioritário serão crianças e adolescentes da rede oficial de ensino do Distrito Federal.

§ 2º

A Secretaria de Educação poderá estabelecer contratos públicos ou convênios com os estabelecimentos de ensino privados, preferencialmente filantrópicos e sem fins lucrativos, para ampliação do serviço de prevenção previsto nesta Lei.

Art. 2º, §2º da Lei do Distrito Federal 1190 /1996