Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1190 de 13 de Setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cabe à Secretaria de Educação, por seus órgãos afins, a supervisão, a orientação técnica, a coordenação e a avaliação do Pró-Orto junto aos setores público e privado de educação no Distrito Federal.