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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1190 de 13 de Setembro de 1996

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Art. 5º

Cabe à Secretaria de Educação, por seus órgãos afins, a supervisão, a orientação técnica, a coordenação e a avaliação do Pró-Orto junto aos setores público e privado de educação no Distrito Federal.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 1190 /1996