Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1190 de 13 de Setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos necessários à implementação do Pró-Orto serão provenientes de dotações orçamentárias da Secretaria de Educação e da Secretaria de Saúde, resguardadas as especificidades de que trata esta Lei.