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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1190 de 13 de Setembro de 1996

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Art. 6º

Os recursos necessários à implementação do Pró-Orto serão provenientes de dotações orçamentárias da Secretaria de Educação e da Secretaria de Saúde, resguardadas as especificidades de que trata esta Lei.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 1190 /1996