Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1190 de 13 de Setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos do Pró-Orto:
I
identificar eventual necessidade de intervenção médica para solucionar ou minimizar deformidade da coluna vertebral;
II
controlar os dados obtidos e dar-lhes tratamento consolidado em estudos;
III
participar no sistema de informações periódicas sobre deformidades da coluna vertebral;
IV
promover a educação e a orientação sobre hábitos preventivos de problemas da coluna vertebral;
V
elaborar periodicamente estudos acerca da adequação do mobiliário em uso na rede pública de ensino às recomendações técnicas da ortopedia.
Parágrafo único
- Para o cumprimento do disposto no inciso V, será designada, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, comissão para realizar o estudo.