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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1190 de 13 de Setembro de 1996

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Art. 3º

São objetivos do Pró-Orto:

I

identificar eventual necessidade de intervenção médica para solucionar ou minimizar deformidade da coluna vertebral;

II

controlar os dados obtidos e dar-lhes tratamento consolidado em estudos;

III

participar no sistema de informações periódicas sobre deformidades da coluna vertebral;

IV

promover a educação e a orientação sobre hábitos preventivos de problemas da coluna vertebral;

V

elaborar periodicamente estudos acerca da adequação do mobiliário em uso na rede pública de ensino às recomendações técnicas da ortopedia.

Parágrafo único

- Para o cumprimento do disposto no inciso V, será designada, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, comissão para realizar o estudo.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1190 /1996