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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1190 de 13 de Setembro de 1996

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Art. 1º

Fica criado o Serviço de Prevenção a Problemas da Coluna Vertebral - Pró-Orto, no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único

- O referido serviço será desenvolvido sob a responsabilidade e a coordenação da Secretaria de Educação, por intermédio da Fundação Educacional do Distrito Federal e pelo Programa Integrado de Saúde Escolar-PISE ou órgão que lhe venha a suceder.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1190 /1996