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Lei do Distrito Federal nº 1188 de 13 de Setembro de 1996

Cria o Parque Ecológico e Vivencial do Recanto das Emas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de setembro de 1996


Art. 1º

Fica criado o Parque Ecológico e Vivencial do Recanto das Emas, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV, na área delimitada pela chácara Aldeia da Paz, Quadra 311, compreendendo a cabeceira do córrego Monjolo.

§ único

- O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos, definirá as poligonais de parque de que trata este artigo.

Art. 2º

O Parque Ecológico e Vivencial do Recanto das Emas tem como objetivos, entre outros:

I

proporcionar à comunidade uma área destinada à conservação local, visando à manutenção da viabilidade genética das espécies do cerrado e à garantia da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

II

criar um núcleo de educação ambiental;

III

proporcionar recreação e lazer à população em harmonia com a preservação do ecossistema da região.

Art. 3º

Compete à Administração Regional do Recanto das Emas implantar, administrar e manter o parque ecológico, sob orientação e supervisão da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.

§ único

- Para este fim, a Administração Regional poderá, nos termos e limites da lei, firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas.

Art. 4º

Fica assegurada, na gestão do parque, a participação tripartida do Governo, usuários e entidades de proteção ambiental do Distrito Federal.

Art. 5º

Fica assegurada a participação popular na escolha do nome do Parque Ecológico e Vivencial do Recanto das Emas.

Art. 6º

A implantação do Parque Ecológico e Vivencial do Recanto das Emas fica condicionada à existência de recursos específicos no orçamento anual.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


108º da República e 37º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1188 de 13 de Setembro de 1996