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Lei do Distrito Federal nº 1123 de 01 de Julho de 1996

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Governo do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 1° de julho de 1996


Art. 1º

O Conselho de Govemo do Distrito Federal, órgão superior de consulta do Poder Executivo, tem sua organização e funcionamento estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º

Compete ao Conselho de Govemo do Distrito Federal pronunciar-se, quando convocado pelo Governador, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude.

Art. 3º

O Conselho de Govemo é presidido pelo Governador e dele participam:

I

o Vice-Govemador do Distrito Federal;

II

o Presidente da Câmara Legislativa;

III

os líderes da maioria e da minoria na Câmara Legislativa;

IV

o Procurador-Geral do Distrito Federal;

V

quatro cidadãos brasileiros natos, residentes no Distrito Federal há pelo menos dez anos, maiores de trinta anos de idade, todos com mandato de dois anos, vedada a reconiiução, sendo dois nomeados pelo Governador e dois indicados pela Câmara Legislativa.

§ 1º

Nos impedimentos, por motivo de doença ou ausência do País, dos membros referidos nos incisos II a IV deste artigo, serão convocados os que estiverem em exercício dos respectivos cargos ou funções.

§ 2º

Os membros referidos no inciso V deste artigo terão suplentes, com eles juntamente nomeados, os quais serão convocados nas situações previstas no parágrafo anterior.

§ 3º

O tempo de mandato referido no inciso V será contado a partir da data de posse do conselheiro.

§ 4º

A participação no Conselho de Govemo do Distrito Federal é considerada atividade relevante e não remunerada.

§ 5º

A primeira nomeação dos conselheiros a que se refere o inciso V deste artigo dar-se-á no prazo de até trinta dias da entrada em vigor desta Lei.

§ 6º

Até quinze dias antes do término do mandato dos conselheiros a que se refere o inciso V deste artigo, o Poder Executivo fará publicar o nome dos cidadãos a serem nomeados para o Conselho de Govemo do Distrito Federal.

Art. 4º

Incumbe à Secretaria de Govemo prestar apoio administrativo ao Conselho de Govemo do Distrito Federal.

Art. 5º

O Conselho de Govemo do Distrito Federal reunir-se-á por convocação do Governador.

Art. 6º

As reuniões do Conselho de Govemo do Distrito Federal serão realizadas com o comparecimento da maioria dos conselheiros.

Art. 7º

O Conselho do Govemo do Distrito Federal poderá requisitar de órgãos e entidades públicas as informações e estudos necessários ao exercício de suas atribuições.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1123 de 01 de Julho de 1996