Lei do Distrito Federal nº 1123 de 01 de Julho de 1996
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Governo do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 1° de julho de 1996
O Conselho de Govemo do Distrito Federal, órgão superior de consulta do Poder Executivo, tem sua organização e funcionamento estabelecidos nesta Lei.
Compete ao Conselho de Govemo do Distrito Federal pronunciar-se, quando convocado pelo Governador, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude.
quatro cidadãos brasileiros natos, residentes no Distrito Federal há pelo menos dez anos, maiores de trinta anos de idade, todos com mandato de dois anos, vedada a reconiiução, sendo dois nomeados pelo Governador e dois indicados pela Câmara Legislativa.
Nos impedimentos, por motivo de doença ou ausência do País, dos membros referidos nos incisos II a IV deste artigo, serão convocados os que estiverem em exercício dos respectivos cargos ou funções.
Os membros referidos no inciso V deste artigo terão suplentes, com eles juntamente nomeados, os quais serão convocados nas situações previstas no parágrafo anterior.
A participação no Conselho de Govemo do Distrito Federal é considerada atividade relevante e não remunerada.
A primeira nomeação dos conselheiros a que se refere o inciso V deste artigo dar-se-á no prazo de até trinta dias da entrada em vigor desta Lei.
Até quinze dias antes do término do mandato dos conselheiros a que se refere o inciso V deste artigo, o Poder Executivo fará publicar o nome dos cidadãos a serem nomeados para o Conselho de Govemo do Distrito Federal.
Incumbe à Secretaria de Govemo prestar apoio administrativo ao Conselho de Govemo do Distrito Federal.
As reuniões do Conselho de Govemo do Distrito Federal serão realizadas com o comparecimento da maioria dos conselheiros.
O Conselho do Govemo do Distrito Federal poderá requisitar de órgãos e entidades públicas as informações e estudos necessários ao exercício de suas atribuições.
108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE