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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 1123 de 01 de Julho de 1996

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Governo do Distrito Federal

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Art. 7º

O Conselho do Govemo do Distrito Federal poderá requisitar de órgãos e entidades públicas as informações e estudos necessários ao exercício de suas atribuições.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 1123 /1996