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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1123 de 01 de Julho de 1996

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Governo do Distrito Federal

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Art. 3º

O Conselho de Govemo é presidido pelo Governador e dele participam:

I

o Vice-Govemador do Distrito Federal;

II

o Presidente da Câmara Legislativa;

III

os líderes da maioria e da minoria na Câmara Legislativa;

IV

o Procurador-Geral do Distrito Federal;

V

quatro cidadãos brasileiros natos, residentes no Distrito Federal há pelo menos dez anos, maiores de trinta anos de idade, todos com mandato de dois anos, vedada a reconiiução, sendo dois nomeados pelo Governador e dois indicados pela Câmara Legislativa.

§ 1º

Nos impedimentos, por motivo de doença ou ausência do País, dos membros referidos nos incisos II a IV deste artigo, serão convocados os que estiverem em exercício dos respectivos cargos ou funções.

§ 2º

Os membros referidos no inciso V deste artigo terão suplentes, com eles juntamente nomeados, os quais serão convocados nas situações previstas no parágrafo anterior.

§ 3º

O tempo de mandato referido no inciso V será contado a partir da data de posse do conselheiro.

§ 4º

A participação no Conselho de Govemo do Distrito Federal é considerada atividade relevante e não remunerada.

§ 5º

A primeira nomeação dos conselheiros a que se refere o inciso V deste artigo dar-se-á no prazo de até trinta dias da entrada em vigor desta Lei.

§ 6º

Até quinze dias antes do término do mandato dos conselheiros a que se refere o inciso V deste artigo, o Poder Executivo fará publicar o nome dos cidadãos a serem nomeados para o Conselho de Govemo do Distrito Federal.

Art. 3º, §2º da Lei do Distrito Federal 1123 /1996