Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1123 de 01 de Julho de 1996
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Governo do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho de Govemo é presidido pelo Governador e dele participam:
I
o Vice-Govemador do Distrito Federal;
II
o Presidente da Câmara Legislativa;
III
os líderes da maioria e da minoria na Câmara Legislativa;
IV
o Procurador-Geral do Distrito Federal;
V
quatro cidadãos brasileiros natos, residentes no Distrito Federal há pelo menos dez anos, maiores de trinta anos de idade, todos com mandato de dois anos, vedada a reconiiução, sendo dois nomeados pelo Governador e dois indicados pela Câmara Legislativa.
§ 1º
Nos impedimentos, por motivo de doença ou ausência do País, dos membros referidos nos incisos II a IV deste artigo, serão convocados os que estiverem em exercício dos respectivos cargos ou funções.
§ 2º
Os membros referidos no inciso V deste artigo terão suplentes, com eles juntamente nomeados, os quais serão convocados nas situações previstas no parágrafo anterior.
§ 3º
O tempo de mandato referido no inciso V será contado a partir da data de posse do conselheiro.
§ 4º
A participação no Conselho de Govemo do Distrito Federal é considerada atividade relevante e não remunerada.
§ 5º
A primeira nomeação dos conselheiros a que se refere o inciso V deste artigo dar-se-á no prazo de até trinta dias da entrada em vigor desta Lei.
§ 6º
Até quinze dias antes do término do mandato dos conselheiros a que se refere o inciso V deste artigo, o Poder Executivo fará publicar o nome dos cidadãos a serem nomeados para o Conselho de Govemo do Distrito Federal.