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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1123 de 01 de Julho de 1996

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Governo do Distrito Federal

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Art. 5º

O Conselho de Govemo do Distrito Federal reunir-se-á por convocação do Governador.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 1123 /1996