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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1123 de 01 de Julho de 1996

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Governo do Distrito Federal

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Art. 6º

As reuniões do Conselho de Govemo do Distrito Federal serão realizadas com o comparecimento da maioria dos conselheiros.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 1123 /1996