Lei do Distrito Federal nº 1047 de 10 de Abril de 1996
Cria o Programa de Responsabilidade Solidária para Segurança no Trânsito do Distrito Federal e dá outras previdências
Faço saber que a Câmiara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de abril de 1996
Fica criado o Programa de Responsabilidade Solidária para Segurança no Trânsito do Distrito Federal - TRANSEGURO, que tem por finalidade contribuir com a educação para a segurança no trânsito.
A todo cidadão, motorista habilitado, é dado o direito de comunicar às autoridades responsáveis pelo trânsito do Distrito Federal a ocorrência de infração cometida por condutor de veículo que ponha em risco sua segurança ou a de terceiros.
A comunicação da infração pode ser efetuada por escrito ou por telefone ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, devendo o informante identificar-se por seu nome completo e número da carteira de habilitação.
A identificação do informante da infração é de uso exclusivo do DETRAN, vedada sua divulgação a qualquer titulo, sob pena de responsabilidade.
Recebida a comunicação de infração, o órgão responsável estabelecerá métodos e critérios para apurar a procedência do comunicado e determinará ações que visem coibir a repetição do fato.
O DETRAN, verificada a procedência e consistência da comunicação, expedirá notificação de advertência ao proprietário do veículo infrator, com os dados especificados no § 2° do art. 3° desta Lei, bem como com orientação de evitar que a infração se repita.
O DETRAN promoverá ampla e específica campanha sobre este programa, com recursos do orçamento de publicidade do Governo do Distrito Federal.
Deputado GERALDO MAGELA Presidente