Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei do Distrito Federal nº 1047 de 10 de Abril de 1996

Cria o Programa de Responsabilidade Solidária para Segurança no Trânsito do Distrito Federal e dá outras previdências

Faço saber que a Câmiara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de abril de 1996


Art. 1º

Fica criado o Programa de Responsabilidade Solidária para Segurança no Trânsito do Distrito Federal - TRANSEGURO, que tem por finalidade contribuir com a educação para a segurança no trânsito.

Art. 2º

A todo cidadão, motorista habilitado, é dado o direito de comunicar às autoridades responsáveis pelo trânsito do Distrito Federal a ocorrência de infração cometida por condutor de veículo que ponha em risco sua segurança ou a de terceiros.

Art. 3º

A comunicação da infração pode ser efetuada por escrito ou por telefone ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, devendo o informante identificar-se por seu nome completo e número da carteira de habilitação.

§ 1º

A identificação do informante da infração é de uso exclusivo do DETRAN, vedada sua divulgação a qualquer titulo, sob pena de responsabilidade.

§ 2º

A comunicação de infração deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

I

placa do veículo infrator;

II

marca ou modelo e cor do veiculo infrator;

III

dia, hora e local de infração;

IV

especificação da infração.

Art. 4º

Recebida a comunicação de infração, o órgão responsável estabelecerá métodos e critérios para apurar a procedência do comunicado e determinará ações que visem coibir a repetição do fato.

Art. 5º

O DETRAN, verificada a procedência e consistência da comunicação, expedirá notificação de advertência ao proprietário do veículo infrator, com os dados especificados no § 2° do art. 3° desta Lei, bem como com orientação de evitar que a infração se repita.

Art. 6º

O DETRAN promoverá ampla e específica campanha sobre este programa, com recursos do orçamento de publicidade do Governo do Distrito Federal.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GERALDO MAGELA Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1047 de 10 de Abril de 1996