Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1047 de 10 de Abril de 1996
Cria o Programa de Responsabilidade Solidária para Segurança no Trânsito do Distrito Federal e dá outras previdências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A todo cidadão, motorista habilitado, é dado o direito de comunicar às autoridades responsáveis pelo trânsito do Distrito Federal a ocorrência de infração cometida por condutor de veículo que ponha em risco sua segurança ou a de terceiros.