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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1047 de 10 de Abril de 1996

Cria o Programa de Responsabilidade Solidária para Segurança no Trânsito do Distrito Federal e dá outras previdências

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Art. 4º

Recebida a comunicação de infração, o órgão responsável estabelecerá métodos e critérios para apurar a procedência do comunicado e determinará ações que visem coibir a repetição do fato.