Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1047 de 10 de Abril de 1996
Cria o Programa de Responsabilidade Solidária para Segurança no Trânsito do Distrito Federal e dá outras previdências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Recebida a comunicação de infração, o órgão responsável estabelecerá métodos e critérios para apurar a procedência do comunicado e determinará ações que visem coibir a repetição do fato.