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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1047 de 10 de Abril de 1996

Cria o Programa de Responsabilidade Solidária para Segurança no Trânsito do Distrito Federal e dá outras previdências

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Art. 5º

O DETRAN, verificada a procedência e consistência da comunicação, expedirá notificação de advertência ao proprietário do veículo infrator, com os dados especificados no § 2° do art. 3° desta Lei, bem como com orientação de evitar que a infração se repita.