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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1047 de 10 de Abril de 1996

Cria o Programa de Responsabilidade Solidária para Segurança no Trânsito do Distrito Federal e dá outras previdências

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Art. 3º

A comunicação da infração pode ser efetuada por escrito ou por telefone ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, devendo o informante identificar-se por seu nome completo e número da carteira de habilitação.

§ 1º

A identificação do informante da infração é de uso exclusivo do DETRAN, vedada sua divulgação a qualquer titulo, sob pena de responsabilidade.

§ 2º

A comunicação de infração deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

I

placa do veículo infrator;

II

marca ou modelo e cor do veiculo infrator;

III

dia, hora e local de infração;

IV

especificação da infração.