Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1047 de 10 de Abril de 1996
Cria o Programa de Responsabilidade Solidária para Segurança no Trânsito do Distrito Federal e dá outras previdências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A comunicação da infração pode ser efetuada por escrito ou por telefone ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, devendo o informante identificar-se por seu nome completo e número da carteira de habilitação.
§ 1º
A identificação do informante da infração é de uso exclusivo do DETRAN, vedada sua divulgação a qualquer titulo, sob pena de responsabilidade.
§ 2º
A comunicação de infração deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
I
placa do veículo infrator;
II
marca ou modelo e cor do veiculo infrator;
III
dia, hora e local de infração;
IV
especificação da infração.