Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 98 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG e da outras providências. (A Lei Delegada nº 98, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 242 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º
A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG -, de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º
A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais", o termo "Fundação" e a sigla "UTRAMIG" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 144, de 25/1/2007.)
Capítulo II
Da Finalidade
Art. 2º
A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG – tem por finalidade promover a habilitação e a qualificação profissional, a formação e o aperfeiçoamento de professores em nível superior e de instrutores em modalidades técnicas, bem como de educação técnica, o desenvolvimento de metodologias e a aplicação de recursos tecnológicos para a qualificação e a especialização para o trabalho, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 144, de 25/1/2007.)
Parágrafo único
– As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas por decreto.
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º
A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I
Unidade Colegiada:
a
Conselho Curador;
II
Direção Superior:
a
Presidente;
b
Vice-Presidente;
III
Unidades Administrativas:
a
Gabinete;
b
Procuradoria;
c
Auditoria Seccional;
d
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e
Diretoria de Ensino e Pesquisa;
f
Diretoria de Qualificação e Extensão.
§ 1º
As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º
Os cargos ocupados pelos titulares das unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 144, de 25/1/2007.)
Capítulo IV
Dos Cargos
Art. 4º
– Ficam criados no Anexo VIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I
1(um) cargo de Auditor Seccional;
II
1(um) cargo de Assessor Jurídico.
Art. 5º
– Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo VIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992:
I
1(um) cargo de Diretor;
II
3(três) cargos de Assessor.
Art. 6º
– O Anexo VIII da Lei nº 10.623,de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 7º
– Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
I
criados no artigo 4º;
II
extintos no artigo 5º;
III
não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei.
Capítulo V
Disposições Finais
Art. 8º
– A Fundação deverá proceder em sua Estatuto às alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 9º
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 144, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – São membros natos do Conselho Curador: I – O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, que é o Presidente do Conselho; II – O Presidente da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo. Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei."
Art. 10º
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 144, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais."
Art. 11
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 144, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração."
Art. 12
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 144, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."
Art. 13
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14
– Revogam-se as disposições em contrário.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia