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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 98 de 29 de janeiro de 2003


Art. 1º

A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG -, de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º

A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º

Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais", o termo "Fundação" e a sigla "UTRAMIG" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 144, de 25/1/2007.)