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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 98 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG – tem por finalidade promover a habilitação e a qualificação profissional, a formação e o aperfeiçoamento de professores em nível superior e de instrutores em modalidades técnicas, bem como de educação técnica, o desenvolvimento de metodologias e a aplicação de recursos tecnológicos para a qualificação e a especialização para o trabalho, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 144, de 25/1/2007.)

Parágrafo único

– As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas por decreto.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 98 /2003