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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 130 de 25 de janeiro de 2007

Dispõe sobre a organização da Governadoria do Estado de Minas Gerais. (A Lei Delegada nº 130, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 34 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o dispositivo na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Art. 1º

A Governadoria do Estado de Minas Gerais, a que se refere a alínea "a" do inciso I do art. 16 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua organização estabelecida nesta Lei Delegada.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Governadoria do Estado de Minas Gerais" e o termo "Governadoria" se equivalem.

Art. 2º

A Governadoria é composta pelas seguintes unidades administrativas especiais:

I

Secretaria-Geral;

II

Assessoria do Cerimonial e de Eventos;

III

Assessoria do Governador;

IV

Assessoria de Imprensa do Governador;

V

Assessoria Econômica;

VI

Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária;

VII

Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais; (Vide inciso VI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)

VIII

Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais.

§ 1º

As unidades administrativas especiais de que tratam os incisos I a V deste artigo são subordinadas diretamente ao Governador do Estado, e o apoio logístico e operacional para seu funcionamento compete à Secretaria de Estado de Governo.

§ 2º

O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária será prestado pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER.

§ 3º

O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais será prestado pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE.

§ 4º

O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais será prestado pela Secretaria de Estado de Governo.

Art. 3º

A Secretaria-Geral tem por finalidade prestar assessoramento direto e fornecer apoio administrativo ao Governador do Estado e ao Secretário-Geral.

Art. 4º

A Assessoria do Cerimonial e de Eventos tem por finalidade orientar, coordenar e promover as atividades de cerimonial nos contatos governamentais com autoridades nacionais e estrangeiras.

Art. 5º

A Assessoria do Governador tem por finalidade prestar assessoramento técnico e especializado ao Governador do Estado para instrução e análise de matérias de interesse da Governadoria.

Art. 6º

A Assessoria de Imprensa do Governador tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Governador do Estado na comunicação com a imprensa.

Art. 7º

A Assessoria Econômica tem por finalidade prestar assessoramento técnico e especializado diretamente ao Governador do Estado para instrução e análise da política econômica no âmbito nacional e internacional e para avaliação dos impactos de planos e programas nacionais, estaduais, regionais e setoriais no cenário microeconômico e macroeconômico.

Art. 8º

O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais tem por finalidade prestar apoio administrativo e assessoramento ao Secretário no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único

Ficam criadas, na estrutura do Gabinete de que trata o caput deste artigo, a Assessoria de Articulação Social e a Assessoria de Sustentabilidade Social.

Art. 9º

O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária tem por finalidade prestar apoio administrativo e assessoramento ao Secretário no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único

Fica criada, na estrutura do Gabinete de que trata o caput a Coordenadoria Especial de Agricultura Familiar.

Art. 10

O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais tem por finalidade prestar apoio administrativo e assessoramento ao Secretário no desempenho de suas atribuições.

Art. 11

Subordinam-se diretamente ao Governador do Estado os seguintes órgãos colegiados:

I

Conselho de Governo;

II

Conselho de Defesa Social;

III

Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

IV

Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais - CONSEA;

V

Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP;

VI

Conselho de Ética Pública;

VII

Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 12

Fica revogada a Lei Delegada nº 61, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 13

Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.


Aécio Neves - Governador do Estado ------------------------------------------------- Data da última atualização: 25/1/2011.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 130 de 25 de janeiro de 2007