Artigo 2º, Inciso IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 130 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Governadoria é composta pelas seguintes unidades administrativas especiais:
I
Secretaria-Geral;
II
Assessoria do Cerimonial e de Eventos;
III
Assessoria do Governador;
IV
Assessoria de Imprensa do Governador;
V
Assessoria Econômica;
VI
Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária;
VII
Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais; (Vide inciso VI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)
VIII
Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais.
§ 1º
As unidades administrativas especiais de que tratam os incisos I a V deste artigo são subordinadas diretamente ao Governador do Estado, e o apoio logístico e operacional para seu funcionamento compete à Secretaria de Estado de Governo.
§ 2º
O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária será prestado pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER.
§ 3º
O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais será prestado pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE.
§ 4º
O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais será prestado pela Secretaria de Estado de Governo.