Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 130 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Governadoria do Estado de Minas Gerais, a que se refere a alínea "a" do inciso I do art. 16 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua organização estabelecida nesta Lei Delegada.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Governadoria do Estado de Minas Gerais" e o termo "Governadoria" se equivalem.