Artigo 7º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 130 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Assessoria Econômica tem por finalidade prestar assessoramento técnico e especializado diretamente ao Governador do Estado para instrução e análise da política econômica no âmbito nacional e internacional e para avaliação dos impactos de planos e programas nacionais, estaduais, regionais e setoriais no cenário microeconômico e macroeconômico.