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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 130 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 1º

A Governadoria do Estado de Minas Gerais, a que se refere a alínea "a" do inciso I do art. 16 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua organização estabelecida nesta Lei Delegada.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Governadoria do Estado de Minas Gerais" e o termo "Governadoria" se equivalem.