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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 130 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 2º

A Governadoria é composta pelas seguintes unidades administrativas especiais:

I

Secretaria-Geral;

II

Assessoria do Cerimonial e de Eventos;

III

Assessoria do Governador;

IV

Assessoria de Imprensa do Governador;

V

Assessoria Econômica;

VI

Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária;

VII

Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais; (Vide inciso VI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)

VIII

Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais.

§ 1º

As unidades administrativas especiais de que tratam os incisos I a V deste artigo são subordinadas diretamente ao Governador do Estado, e o apoio logístico e operacional para seu funcionamento compete à Secretaria de Estado de Governo.

§ 2º

O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária será prestado pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER.

§ 3º

O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais será prestado pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE.

§ 4º

O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais será prestado pela Secretaria de Estado de Governo.