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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 121 de 25 de janeiro de 2007

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – SEEJ. (A Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 187 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, criada pelo inciso VIII do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

Parágrafo único

– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude", o termo "Secretaria" e a sigla "SEEJ" se equivalem. (Vide inciso XI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.) (Vide arts. 181, 182 e 183 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Capítulo II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º

– A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais a cargo do Estado que visem ao desenvolvimento social, por meio de ações relativas ao esporte, ao lazer, ao protagonismo juvenil, à prevenção do uso de entorpecentes e à recuperação de dependentes, competindo-lhe:

I

elaborar e propor as políticas estaduais de esporte e lazer, de promoção do protagonismo juvenil e as políticas antidrogas, bem como as ações necessárias à sua implantação;

II

articular-se com o Governo Federal, os governos municipais, os órgãos estaduais, o terceiro setor e o setor privado, objetivando promover a intersetorialidade das ações voltadas para o incremento das atividades físicas e da prática esportiva, do lazer e do protagonismo juvenil, a prevenção e o tratamento da dependência química;

III

promover o esporte socioeducativo como meio de inclusão, bem como ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de lideranças jovens e de vocações esportivas;

IV

garantir o acesso da população a atividades físicas e práticas esportivas e aprimorar a gestão da política pública de esportes, mediante o monitoramento dos territórios esportivos mineiros, a capacitação de pessoal e a aplicação de critérios legais, incluído o da proporcionalidade de recursos e o de indicadores de resultados para a aferição da eficiência de sua atuação;

V

promover e coordenar a captação de recursos públicos e privados destinados a atividades esportivas, de lazer e de fomento ao protagonismo juvenil, bem como aprovar projetos esportivos habilitados para fins de obtenção de recursos provenientes da concessão de incentivos fiscais;

VI

planejar, desenvolver, implantar e coordenar projetos, programas e ações de prevenção e tratamento do uso de substâncias e de produtos psicoativos, visando à recuperação e à reinserção social do dependente químico;

VII

ampliar e apoiar a recuperação e a modernização das estruturas destinadas à prática de atividades físicas e de esportes nos municípios, observados os objetivos dos programas governamentais e as demandas locais;

VIII

promover ações que visem à preservação e à recuperação da memória esportiva no Estado;

IX

exercer atividades correlatas. (Vide Lei nº 18.136, de 14/5/2009.)

Capítulo III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA

Art. 3º

– A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Gabinete;

II

Assessoria de Apoio Administrativo;

III

Auditoria Setorial;

IV

Assessoria Jurídica;

V

Assessoria de Comunicação Social;

VI

Coordenadoria Especial da Juventude:

a

Superintendência de Reinserção do Jovem;

b

Superintendência de Inclusão do Jovem;

c

Superintendência de Mobilização do Jovem;

VII

Subsecretaria de Políticas Antidrogas:

a

Superintendência de Articulação e Descentralização de Políticas Antidrogas;

b

Superintendência de Prevenção, Tratamento e Reinserção Social;

c

Centro de Referência Estadual em Álcool e Drogas;

VIII

Superintendência de Políticas Desportivas Regionais;

IX

Superintendência de Esporte Educacional;

X

Superintendência de Esportes de Competição;

XI

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Parágrafo único

– As finalidades, a descrição das competências e as atribuições das unidades previstas neste artigo, assim como sua estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto.

Capítulo IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 4º

– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:

I

Conselhos Estaduais:

a

Conselho Estadual de Desportos;

b

Conselho Estadual da Juventude;

c

Conselho Estadual Antidrogas – CONEAD.

II

Autarquia:

a

Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG.

III

Fundação:

a

Fundação Caio Martins.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º

– A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude passa a substituir a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social na função de órgão gestor e na composição do grupo coordenador do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes.

Art. 6º

– Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude os arquivos, os contratos, os acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes até a data da publicação desta Lei Delegada relacionados com o esporte, o lazer, a juventude e com a Subsecretaria de Políticas Antidrogas, desde que específicos e procedidas as adequações, as ratificações, as renovações ou o apostilamento, se for o caso.

Parágrafo único

– Compete à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, dos acordos e de outras modalidades de ajustes referidos no "caput".

Art. 7º

– A afetação dos imóveis pertencentes ao Estado necessários ao cumprimento das finalidades da Secretaria de Esportes e da Juventude será estabelecida em decreto.

Art. 8º

– O Centro Mineiro de Toxicomania da FHEMIG, na execução de sua competência, observará as políticas estaduais estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde e pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, por meio da Subsecretaria de Políticas Antidrogas.

Art. 9º

– Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.


Aécio Neves – Governador do Estado ------------------------------------------------- Data da última atualização: 26/9/2011.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 121 de 25 de janeiro de 2007