Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 121 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Centro Mineiro de Toxicomania da FHEMIG, na execução de sua competência, observará as políticas estaduais estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde e pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, por meio da Subsecretaria de Políticas Antidrogas.