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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 121 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, criada pelo inciso VIII do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

Parágrafo único

– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude", o termo "Secretaria" e a sigla "SEEJ" se equivalem. (Vide inciso XI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.) (Vide arts. 181, 182 e 183 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 121 /2007