Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 121 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, criada pelo inciso VIII do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
Parágrafo único
– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude", o termo "Secretaria" e a sigla "SEEJ" se equivalem. (Vide inciso XI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.) (Vide arts. 181, 182 e 183 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)