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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 121 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 6º

– Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude os arquivos, os contratos, os acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes até a data da publicação desta Lei Delegada relacionados com o esporte, o lazer, a juventude e com a Subsecretaria de Políticas Antidrogas, desde que específicos e procedidas as adequações, as ratificações, as renovações ou o apostilamento, se for o caso.

Parágrafo único

– Compete à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, dos acordos e de outras modalidades de ajustes referidos no "caput".

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 121 /2007