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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 87 de 17 de dezembro de 1997

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: DISPÕE SOBRE A REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO, SUA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E GESTÃO, E SOBRE A MICRORREGIÃO DOS LAGOS, DEFINE AS FUNÇÕES PÚBLICAS E SERVIÇOS DE INTERESSE COMUM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1997.


Art. 1º

Fica instituída a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, composta pelos Municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Itaguaí, Japeri, Magé, Mangaratiba, Maricá, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica e Tanguá, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comum. * Art. 1º – Fica instituída a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, composta pelos Municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Itaguaí, Japeri, Magé, Mangaratiba, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica e Tanguá, com vistas à organização, ao planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comum. * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 97/2001. * Art. 1º – Fica instituída a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, composta pelos Municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Japeri, Magé, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica e Tanguá, com vistas à organização, ao planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comum. * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 105/2002. * Art. 1º Fica instituída a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, composta pelos Municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Japeri, Magé, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica, Tanguá e Itaguaí, com vistas à organização, ao planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comum. (NR) * Nova redação dada pela Lei nº 130/2009. * Art. 1º Fica instituída a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, composta pelos Municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica, Tanguá e Itaguaí, com vistas à organização, ao planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comum. (NR) * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 133/2009. * Art. 1º Fica instituída a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, composta pelos Municípios do Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica, Tanguá, Itaguaí, Rio Bonito e Cachoeiras de Macacu com vistas à organização, ao planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comum. (NR) * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 158/2013

§ 1º

Os distritos pertencentes aos Municípios que compõem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, que vierem se emancipar, passarão automaticamente a fazer parte de sua composição. * § 1º - Os distritos pertencentes aos Municípios que compõem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, que vierem a se emancipar, passarão automaticamente a fazer parte de sua composição, assegurada a sua representação no Conselho Deliberativo a que se refere o art. 4º. * (Parágrafo com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 89/98)

§ 2º

Salvo a exceção prevista no parágrafo anterior, as alterações que se fizerem necessárias na composição ou na estrutura da Região Metropolitana serão estabelecidas por lei complementar.art 1º Revogado pela Lei Complementar 184/2018.

Art. 2º

Fica instituída a Microrregião dos Lagos, integrada pelos Municípios de Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, Saquarema e Silva Jardim, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse comum.

Art. 2º

Fica instituída a Microrregião dos Lagos, integrada pelos Municípios de Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, Marica, São Pedro da Aldeia, Saquarema e Silva Jardim, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse comum.Art. 2º Fica instituída a Microrregião dos Lagos, integrada pelos Municípios de Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, Saquarema e Silva Jardim, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse comum. (NR)* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 97/2001Nova redação dada pela Lei nº 133/2009.

Parágrafo único

- Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 1º desta lei.

Art. 3º

Consideram-se de interesse metropolitano ou comum as funções públicas e os serviços que atendam a mais de um município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como os serviços supramunicipais, notadamente:

I

planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social da Região Metropolitana do Rio de Janeiro ou comum às microrregiões e aglomerações urbanas, compreendendo a definição de sua política de desenvolvimento e fixação das respectivas diretrizes estratégicas e de programas, atividades, obras e projetos, incluindo a localização e expansão de empreendimentos industriais;

II

saneamento básico, incluindo o abastecimento e produção de água desde sua captação bruta dos mananciais existentes no Estado, inclusive subsolo, sua adução, tratamento e reservação, a distribuição de água de forma adequada ao consumidor final, o esgotamento sanitário e a coleta de resíduos sólidos e líquidos por meio de canais, tubos ou outros tipos de condutos e o transporte das águas servidas e denominadas esgotamento, envolvendo seu tratamento e decantação em lagoas para posterior devolução ao meio ambiente em cursos d’água, lagos, baías e mar, bem como as soluções alternativas para os sistemas de esgotamento sanitário;

III

transporte coletivo rodoviário, aquaviário, ferroviário e metroviário, de âmbito metropolitano ou comum, através de uma ou mais linhas ou percursos, incluindo a programação de rede viária, do tráfego e dos terminais de passageiros e carga;

IV

distribuição de gás canalizado;

V

aproveitamento, proteção e utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, e o controle da poluição e preservação ambiental, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

VI

cartografia e informações básicas para o planejamento metropolitano; eVII - habitação e disciplina do uso do solo.art 3º Revogado pela Lei Complementar 184/2018.

Art. 4º

A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 13 (treze) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo :

I

dois representantes da Capital do Estado, indicados pelo Prefeito para a Região Metropolitana;

II

quatro representantes dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados em lista sêxtupla pelos demais Prefeitos da Região;

III

dois representantes da Assembléia Legislativa, por ela indicados em lista quádrupla;

IV

um representante da sociedade civil indicado por Decreto do Governador do Estado;

V

um representante de entidades comunitárias indicado por Decreto do Governador do Estado;

VI

dois representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre os Secretários de Estado com atribuições inerentes ao tema.

VII

um Vereador representante das Câmaras Municipais, componentes da Região Metropolitana, eleito pela maioria das Câmaras.

Art. 4º

A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 25 (vinte e cinco) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo: * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 89/98. * Art. 4º – A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 23 (vinte e três) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo: * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 105/2002. * Art. 4º A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 24 (vinte e quatro) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo: * Nova redação dada pela Lei nº 130/2009 *Art. 4º A Região Metropolitana do Rio de Janeiro será administrada pelo Estado, na qualidade de órgão executivo, que será assistido por um Conselho Deliberativo constituído por 26 (vinte e seis) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo: * Nova redação dada pela Lei nº 133/2009. * I - 1 (um) representante, num total de 18 (dezoito), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos; * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 89/98. * I – 1 (um) representante, num total de 16 (dezesseis), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos; * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 105/2002. * I – 1 (um) representante, num total de 17 (dezessete), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos;(NR) * Nova redação dada pela Lei nº 130/2009 *I – 1 (um) representante, num total de 19 (dezenove), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos;(NR) * Nova redação dada pela Lei nº 133/2009. * II - 2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa, por ela indicados em lista quádrupla; * Nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 89/98. * III - 1 (um) representante da sociedade civil, indicado por Decreto do Governo do Estado; * Nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 89/98. * IV - 1 (um) representante de entidades comunitárias, indicado por Decreto do Governo do Estado; * Nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 89/98. * V - 3 (três) representantes do Poder Executivo indicados pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre os Secretários de Estado com atribuições inerentes do tema. * Nova redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 89/98.

§ 1º

A presidência e a vice-presidência do Conselho Deliberativo serão exercidas por dois dos seus membros, escolhidos por processo de votação direta de todos os seus componentes.* § 2º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sempre por maioria simples, condicionada sua execução à ratificação pelo Governador do Estado.* declarada inconstitucional - ADIN 1842.art 4º Revogado pela Lei Complementar 184/2018.

Art. 5º

São atribuições do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro: I - Elaborar o Plano Diretor Metropolitano, * a ser submetido à Assembléia Legislativa, que conterá as diretrizes do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social, incluídos os aspectos relativos às funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comum; * expressão declarada inconstitucional - ADIN 1842.

II

Elaborar programas e projetos de interesse da Região Metropolitana em harmonia com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento estadual e nacional, objetivando, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns;

III

Elaborar e atualizar o Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana e programar os serviços comuns;

IV

Elaborar seu Regimento Interno. * Parágrafo único - A unificação da execução dos serviços comuns poderá ser efetuada pela concessão ou permissão do serviço pelo Estado, na forma do disposto no artigo 175 da Constituição Federal. * declarada inconstitucional - ADIN 1842. art 5º Revogado pela Lei Complementar 184/2018. * Art. 6º - Compete ao Estado: * I - a realização do planejamento integrado da Região Metropolitana e o estabelecimento de normas para o seu cumprimento e controle; * II - a unificação, sempre que possível, da execução dos serviços comuns de interesse metropolitano, na forma do parágrafo único do artigo 5º desta lei;

III

a coordenação da execução dos programas e projetos de interesse metropolitano; * IV - o estabelecimento, através da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ, de normas gerais sobre a execução dos serviços comuns de interesse metropolitano e o seu cumprimento e controle; * V - exercer as funções relativas à elaboração e supervisão da execução dos planos, programas e projetos relacionados às funções públicas e serviços de interesse comum, consubstanciado no Plano Diretor Metropolitano;

VI

promover, acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de que trata o item anterior, observados os critérios e diretrizes propostos pelo Conselho Deliberativo;

VII

a atualização dos sistemas de cartografia e informações básicas metropolitanas. * Incisos I, II, IV e V do art. 6º - declarado inconstitucional - ADIN 1842. art 6º Revogado pela Lei Complementar 184/2018. * Art. 7º - Ao Estado compete, ainda, conforme o disposto no artigo 242 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse metropolitano, previstos nos incisos II, III, IV e V do artigo 3º desta lei, e, ainda, na hipótese em que, abrangendo a dois ou mais municípios integrantes ou não de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, a prestação dos serviços for realizada através de sistemas integrados entre si, bem como a fixação das respectivas tarifas, obedecidos os preceitos estabelecidos no artigo 175 da Constituição Federal e demais normas aplicáveis à espécie.

§ 1º

O Estado poderá transferir parcialmente, mediante convênio, aos Municípios integrantes da Região Metropolitana, a aglomerações urbanas e a microrregiões, diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços a ele cometidos.

§ 2º

Ficam ratificados e validados todos os ajustes celebrados entre o Estado e os Municípios da Microrregião dos Lagos, destinados à regulação e concessão dos serviços públicos de saneamento.* Art. 7º declarado inconstitucional - ADIN 1842.art 7º Revogado pela Lei Complementar 184/2018.* Art. 8º - Os órgãos setoriais estaduais deverão compatibilizar seus planos, programas e projetos relativos às funções públicas e serviços de interesse comum na Região Metropolitana do Rio de Janeiro com o Plano Diretor Metropolitano.art 8º Revogado pela Lei Complementar 184/2018.

Art. 9º

Os planos, programas e projetos dos Municípios que compõem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro deverão observar o disposto no Plano Diretor Metropolitano.art 9º Revogado pela Lei Complementar 184/2018. * Art. 10 - O Poder Executivo, na qualidade de órgão executivo da Região Metropolitana, exercerá a sua atividade através da sua Administração Direta e Indireta. * Art. 10 - O Poder Executivo, na qualidade de órgão executivo da Região Metropolitana, exercerá a sua atividade através da sua Administração Direta e Indireta. * Art. 10 declarado inconstitucional - ADIN 1842.art 10 Revogado pela Lei Complementar 184/2018. * Art. 10 declarado inconstitucional - ADIN 1842.art 10 Revogado pela Lei Complementar 184/2018.

Art. 11

Fica criado o Conselho Deliberativo da Microrregião dos Lagos, constituído por 11 (onze) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo:

I

três representantes dos municípios que compõem a Microrregião dos Lagos, indicados em lista sêxtupla pelos demais Prefeitos da Região;

II

um representante da sociedade civil indicado por Decreto do Governador do Estado;

III

um representante de entidades comunitárias indicado por Decreto do Governador do Estado;

IV

dois representantes da Assembléia Legislativa, por ela indicados em lista quádrula;

V

dois representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado;

VI

dois Vereadores representantes das Câmaras Municipais da Microrregião dos Lagos, eleitos pela maioria das Câmaras. * Art. 11 - Fica criado o Conselho Deliberativo da Microrregião dos Lagos, constituído por 15 (quinze) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo: * (Artigo com nova redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 89/98)

Art. 11

– Fica criado o Conselho Deliberativo da Microrregião dos Lagos, constituído por 16 (dezesseis) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de 02 (dois) anos, sendo:Nova redação dada pela Lei Complementar nº 105/2002.* I - 1 (um) representante, num total de 8 (oito), de cada um dos Municípios que compõem a Microrregião dos Lagos, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos;* (Artigo com nova redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 89/98)

I

1 (um) representante, num total de 9 (nove), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 105/2002.

II

1 (um) representante da Sociedade Civil indicado por Decreto do Governador do Estado; Nova redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 89/98.

III

1 (um) representante de entidades comunitárias indicado por Decreto do Governador do Estado; Nova redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 89/98.

IV

2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa, por ela indicados em lista quádrupla;V - 3 (três) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado".Nova redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 89/98.§ 1º - A presidência e a vice-presidência do Conselho Deliberativo serão exercidas por dois dos seus membros, escolhidos por processo de votação direta de todos os seus componentes.* § 2º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, condicionada sua execução à ratificação pelo Governador do Estado.§ 2º do art. 11 declarado inconstitucional - ADIN 1842.* Art. 12 - Fica instituída a Região da Costa Verde, composta dos Municípios de Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis e Parati, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse comum.Parágrafo único – A Região da Costa Verde é dividida em duas Microrregiões, a saber:I – Microrregião da Baia de Sepetiba integrada pelos Municípios de Itaguaí e Mangaratiba, eII – Microrregião da Baia da Ilha Grande, integrada pelos Municípios de Angra dos Reis e Parati.* Acrescentado pela Lei Complementar nº 105/2002.Art.12. Fica instituída a Região da Costa Verde, composta dos Municípios de Mangaratiba, Angra dos Reis e Parati, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse comum."Nova redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 89/98.

Parágrafo único

A Região da Costa Verde é dividida em duas Microrregiões, a saber:

I

Microrregião da Baía de Sepetiba integrada pelo Município de Mangaratiba, e II – Microrregião da Baía da Ilha Grande, integrada pelos Municípios de Angra dos Reis e Parati. (NR) Nova redação dada pela Lei nº 130/2009.

Art. 13

Art. 12 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 64, de 21 de setembro de 1990.Renumerado pela Lei Complementar nº 105/2002.

MARCELLO ALENCAR Governador

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