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Artigo 11, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 87 de 17 de dezembro de 1997

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Art. 11

Fica criado o Conselho Deliberativo da Microrregião dos Lagos, constituído por 11 (onze) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo:

I

três representantes dos municípios que compõem a Microrregião dos Lagos, indicados em lista sêxtupla pelos demais Prefeitos da Região;

II

um representante da sociedade civil indicado por Decreto do Governador do Estado;

III

um representante de entidades comunitárias indicado por Decreto do Governador do Estado;

IV

dois representantes da Assembléia Legislativa, por ela indicados em lista quádrula;

V

dois representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado;

VI

dois Vereadores representantes das Câmaras Municipais da Microrregião dos Lagos, eleitos pela maioria das Câmaras. * Art. 11 - Fica criado o Conselho Deliberativo da Microrregião dos Lagos, constituído por 15 (quinze) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, sendo: * (Artigo com nova redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 89/98)

Art. 11

– Fica criado o Conselho Deliberativo da Microrregião dos Lagos, constituído por 16 (dezesseis) membros, cujos nomes serão submetidos à Assembléia Legislativa e nomeados pelo Governador, com mandato de 02 (dois) anos, sendo:Nova redação dada pela Lei Complementar nº 105/2002.* I - 1 (um) representante, num total de 8 (oito), de cada um dos Municípios que compõem a Microrregião dos Lagos, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos;* (Artigo com nova redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 89/98)

I

1 (um) representante, num total de 9 (nove), de cada um dos Municípios que compõem a Região Metropolitana, indicados por cada um dos respectivos Prefeitos; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 105/2002.

II

1 (um) representante da Sociedade Civil indicado por Decreto do Governador do Estado; Nova redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 89/98.

III

1 (um) representante de entidades comunitárias indicado por Decreto do Governador do Estado; Nova redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 89/98.

IV

2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa, por ela indicados em lista quádrupla;V - 3 (três) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado".Nova redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 89/98.§ 1º - A presidência e a vice-presidência do Conselho Deliberativo serão exercidas por dois dos seus membros, escolhidos por processo de votação direta de todos os seus componentes.* § 2º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, condicionada sua execução à ratificação pelo Governador do Estado.§ 2º do art. 11 declarado inconstitucional - ADIN 1842.* Art. 12 - Fica instituída a Região da Costa Verde, composta dos Municípios de Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis e Parati, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse comum.Parágrafo único – A Região da Costa Verde é dividida em duas Microrregiões, a saber:I – Microrregião da Baia de Sepetiba integrada pelos Municípios de Itaguaí e Mangaratiba, eII – Microrregião da Baia da Ilha Grande, integrada pelos Municípios de Angra dos Reis e Parati.* Acrescentado pela Lei Complementar nº 105/2002.Art.12. Fica instituída a Região da Costa Verde, composta dos Municípios de Mangaratiba, Angra dos Reis e Parati, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse comum."Nova redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 89/98.

Parágrafo único

A Região da Costa Verde é dividida em duas Microrregiões, a saber:

I

Microrregião da Baía de Sepetiba integrada pelo Município de Mangaratiba, e II – Microrregião da Baía da Ilha Grande, integrada pelos Municípios de Angra dos Reis e Parati. (NR) Nova redação dada pela Lei nº 130/2009.

Art. 11, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 87 /1997